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Resumo
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Expediente Diversos
(39ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)
Correspondências Recebidas de Terceiros
INDICAÇÃO N° 172/2013<br/>Autores: Mauricio, Vanderlei e Samuel.<br/>Objeto: Solicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal que envie oficio a Policia Militar para que estude a possibilidade de aumentar o controle do trânsito na entrada e saída do Colégio Estadual Rocha Pombo.<br/><br/>PROJETO DE LEI N° 1813/2013 - SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente. <div><br/>PROJETO DE LEI N° 1814/2013 – SÚMULA: “Dá denominação de Rua 11 de Janeiro, à rua, logradouro público do perímetro urbano, situada no Bairro Barro Branco, lado esquerdo, sentido Morretes/Antonina, da Rodovia Dep. Miguel Bufara, na PR 408”.<br/><br/>PROJETO DE LEI 189/2013 - SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial Suplementar ao orçamento geral do Município de Morretes na importância de R$ 153.557,67 (Cento e cinqüenta e três mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos) oriundo do Termo de adesão ao convênio SEMA/IAP/2002 nº. 08.644.297-3.</div><div><br/></div><div>PROJETO DE LEI N° 190/2013 - Sumula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MORRETES.</div><div><br/></div><div>EMENDA Nº 001/2012 - MODIFICATIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 4º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Modificativa para modificar a redação do artigo 1° do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.<br/><br/><br/>Palácio Marumbi, Morretes, 20 de novembro de 2013.<br/><br/><br/>Assinatura dos membros das Comissões de:<br/>Constituição, Justiça e Redação:<br/>Finanças, Orçamento e Gestão:<br/>Educação, Saúde e Assuntos Sociais:<br/>Obras, Desenvolvimento e Serviços Sociais: <br/>EMENDA Nº 002/2012 - MODIFICATIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 4º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Modificativa para modificar a redação do artigo 2° do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para a prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.<br/><br/>EMENDA Nº 003/2012 - MODIFICATIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 4º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Modificativa para modificar a redação do artigo 4° e parágrafos 1° e 3°, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de MORRETES delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.<br/><br/>§1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante termo aditivo, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.<br/><br/>§2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de MORRETES em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados.<br/><br/>§3º As áreas do Município de MORRETES não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR se forem elevadas à condição de área urbana.<br/><br/>EMENDA Nº 004/2012 - SUPRESSIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 1º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Supressiva para modificar a redação do artigo 6°, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de MORRETES, respondendo pelas indenizações cabíveis.<br/><br/>EMENDA Nº 005/2012 - SUPRESSIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 1º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Supressiva para modificar a redação do artigo 8°, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os bens de propriedade do Município de MORRETES, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado.<br/><br/>EMENDA Nº 006/2012 - SUPRESSIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 1º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Supressiva para modificar a redação do parágrafo único do artigo 19, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 19 - Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de MORRETES depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.<br/><br/>Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de MORRETES prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público.<br/>EMENDA Nº 006/2012 - SUPRESSIVA<br/><br/>EMENDA Nº 007/2012 - SUBSTITUTIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 2º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Substitutiva para modificar a redação do artigo 27, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 27 – Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR obrigada a fornecer ao Município de MORRETES, quando solicitado, relatório de consumo dos usuários dos serviços, apto a discriminar, dentre eles, os seguintes dados: logradouro completo, código cadastral (matrícula), usuário (consumidor), categoria econômica e consumo.<br/><br/>Parágrafo único – O relatório acima mencionado será regulamentado mediante Decreto Municipal.<br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 1º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Supressiva para modificar a redação do parágrafo único do artigo 19, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 19 - Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de MORRETES depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.<br/><br/>Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de MORRETES prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público.<br/><br/><br/>EMENDA Nº 008/2012 - SUBSTITUTIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 2º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Substitutiva para modificar a redação do artigo 28, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 28 - Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município MORRETES e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de MORRETES, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 205/79, de 02/03/1979.<br/><br/>§1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 3.839/2012, 7.290/2013 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.<br/><br/>§2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de MORRETES é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei.<br/><br/>EMENDA Nº 009/2012 - SUBSTITUTIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 2º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Substitutiva para modificar a redação do artigo 29, do Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 29 – Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR responsável pela qualidade dos serviços prestados por empresas terceirizadas contratadas sob sua responsabilidade, inclusive sobre o recolhimento devido sobre o Imposto Sobre Serviços devidos ao Município de MORRETES.<br/><br/>§ 1° - Toda e qualquer prestação de serviço que afete bem público municipal deverá garantir a restituição do referido bem à sua qualidade, quantidade, e de funcionalidade original, em especial no que diz respeito à ruas, parques, praças e calçamento.<br/><br/>§ 2° - A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR repassará ao Município de MORRETES, mediante prévio requerimento, a lista de serviços e obras realizados no município em determinado período de tempo, especificando dados sobre qualquer prestação de serviço, sendo que o relatório acima mencionado será regulamentado e formatado mediante Decreto Municipal.<br/><br/>EMENDA Nº 010/2012 - ADITIVA<br/><br/>As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Morretes, em Parecer Conjunto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo 3º do Art. 135, do Regimento Interno da Câmara, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Morretes a seguinte proposição de Emenda Aditiva para acrescentar o artigo 30 ao Projeto de Lei acima indicado que passa a vigorar com a seguinte redação:<br/><br/>Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br/><br/><br/>Palácio Marumbi, Morretes, 20 de novembro de 2013.<br/><br/><br/><br/><br/>PROJETO DE LEI N°191/2013 - SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial Suplementar ao orçamento geral do Município de Morretes na importância de R$ 315.634,71 (Trezentos e quinze mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) referente Superávit Financeiro.</div><div><br/></div><div><br/></div><div><br/></div><div><br/></div>
Correspondências Recebidas do Poder Executivo
Oficio 103/2013 PGM – Encaminhando para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei 191/2013.
Correspondências Expedidas do Poder Legislativo
Correspondências Recebidas das Comissões