Ofício n°242/2013-do Prefeito - o município de Morretes, representado neste ato pelo Chefe do Poder Executivo, vem respeitosamente a presença dos d. Vereadores, dar conhecimento dos fatos que seguem abaixo delineados. Considera-se fato publico e notório a situação fática na qual se encontra o Município, perante a encampação do Hospital Municipal pela gestão anterior, sem qualquer previsão orçamentaria, sem estudo de impacto financeiro e do percentual de gastos com pessoal, bem como da totalidade de Munícipes que são atendidos diariamente no Sistema de Saúde local, sem adentar à questão, o fato legal é que a Lei Orgânica do Município de Morretes, no seu artigo 55, inciso I, prevê que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, e, da mesma forma, nos termos do artigo 50, inciso III, da citada Lei, diz ser competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Assim, considerando que o Decreto Executivo nº 83/2012, teve por pressuposto legal a autorização delegada do Decreto Legislativo nº 012/2012, sendo que este último resta fundamentado no artigo 15, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, tem-se que tais atos normativos, em seus aspectos formais são incompatíveis com a criação da ação governamental geradora da realização de despesa obrigatória de caráter continuado, representado pelo objeto da dissolução da pessoa jurídica Hospital e Maternidade Morretes e o repasse de seu patrimônio (ativo e passivo) ao Município de Morretes. mais, é clara a assertiva de que o Decreto Legislativo nº 012/2012 padece de vício de inconstitucionalidade, já que resta fundamentado no artigo 15, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, invadindo competência material e formal do Chefe do Poder Executivo, sendo que os Estados e os Municípios deverão adotar a mesma regra prevista na Constituição Federal no art. 84, XXIII c/c art.165. Desta forma, não sendo possível convalidar atos nulos, tal situação compeliu o Município a decretar Moratória (Decreto 48/2013) a qual foi prorrogada por igual período (Decreto 161/2013), eis que não há sequer informações formais da gestão anterior sobre as despesas efetivamente realizadas, nem mesmo alimentação do sistema de Informação Municipal – SIM – AM e SIM - AP, nem mesmo servidores efetivos suficientes para prestação dos serviços na área de saúde e demais secretarias. Ainda, é fato público e notório que o Município não teve transição governamental, nos termos preceituados em lei, ensejando o aforamento na instância judicial de mandado de segurança preventivo (nº 0001334-68.2012.8.16.0118), tendo por objeto a prestação coercitiva das informações necessárias sobre a questões atinente à gestão municipal, porém, tais informações nunca foram prestadas. Nesta seara, considerando os fatos acima delineados, tem-se que os funcionários do Programa PSF – Programa Saúde da Família, consistente em contratos embasados no IX do Art. 37 da Constituição Federal, do qual permite a contratação temporária como uma excepcionalidade de vínculo com a administração pública, tiveram seus contratos encerrados, por força de terem atingido o prazo pré-fixado para encerramento. A corroborar com o exposto, tem-se colacionado abaixo trecho dos Contratos de Trabalho, dos quais constam suas especificações a duração de tal contrato: CLAUSULA QUARTA – DURAÇÃO- Parágrafo Primeiro – O presente Contrato terá vigência de 06 (seis) meses, com inicio em 11 de junho de 2012 e termino em 11 de dezembro de 2012. Parágrafo Segundo – O prazo de que trata o paragrafo primeiro, poderá ser revisto nas hipóteses e forma que alude o paragrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Municipal mº 141 de 24 de Maio de 2011. Assim, tem-se que os contratos de trabalho teriam vigência de 06 (seis) meses, com termo final em 11 de dezembro, sendo que foi realizado Aditivo Contratual entre as partes, por força de interesse da Administração Pública à época da realização do tal ato, pelo período de 06 (seis) meses, com prazo final para 11 de Junho de 2013. Portanto, o término do contrato de trabalho ocorreu em 11 de Junho de 2013, estando de acordo com os termos da Cláusula Décima do Contrato de Trabalho, que autoriza a extinção do contrato de trabalho face ao término do prazo contratual. Sabe-se que o PSF é um Programa de interesse excepcional à População, no entanto, o repasse Federal recebido não contempla 40% (quarenta por cento) dos gastos ocasionados, sendo que o fator primordial para a impossibilidade de renovação dos contratos em comento, é o fato da impossibilidade financeira do Município de manter o saldo deste programa (desconsiderando a verba recebida), haja vista a Gestão anterior não ter viabilizado recursos para tal intento no Orçamento de 2013, da qual, subtende-se segunda intenções de dificultar a gestão atual na continuidade dos programas essenciais aos Munícipes. No entanto, não obstante findado os contratos de trabalho por tempo determinado, cumpre informar aos nobres Edis, que todos os procedimentos médicos realizados em nossos Órgãos de Saúde, serão mantidos em sua integralidade, de forma que nenhum prejuízo será repassado a Coletividade, em nome do interesse público e de forma a priorizar o princípio da eficiência. Ainda, importante destacar a existência de diversas irregularidades na contratação do pessoal em comento, das quais serão informadas a V. Senhoria em momento oportuno, juntamente com copia de Denúncia Formal a ser realizada com a maior brevidade possível. Em especial, já se adianta o fato público de que tal processo administrativo de contratação é objeto de Investigação pela Policia Federal, IP 218/2012. Ao final, gostaríamos de frisar que esta gestão está encetando esforços a manter a saúde publica em prioridade, que não diante das manobras dos antigos gestores, infelizmente, encontra-se em situação delicada, motivo pelo qual necessita de nossa atenção especial. Era o que tínhamos a informar, nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos e também para sugestões, tudo em prol do melhor atendimento na Saúde Publica. Morretes, 12 de Junho de 2013. HELDER TEÓFILO DOS SANTOS-Prefeito Municipal.
Ofício n° 007/2013, do Conselho Municipal de Saúde, convidando os Vereadores e a população em geral para participação da Reunião Extraordinária no dia 19/06/2013, às 14: 00horas, no Teatro Municipal, para tratar da atual situação do PSF no município.
Ofício n° 048/2013, da Procuradoria Geral do Município, encaminhando para esta Casa as Leis n° 202, 203, 204, 205 e 206, devidamente sancionadas pela municipalidade.
Ofício n° 241/2013, do Prefeito Municipal encaminhando respostas as Indicações n°s 095 a 098, dos Vereadores desta Casa.
Ofício n° 104/2013 – encaminhada para o Ex-Prefeito Amilton Paulo da Silva, prorrogando o prazo de defesa no julgamento do Parecer do TCE que considerou desaprovada a prestação de contas do Executivo Municipal, exercício de 2010.
Ofício n° 110/2013 – para o Prefeito Municipal, prorrogando-se o prazo para realização da Audiência Pública de demonstração do cumprimento das metas fiscais do primeiro quadrimestre de 2013, conforme autoriza o artigo 1°, parágrafo único da Lei 115/2010.