PROPOSIÇÃO DE INDICAÇÃO N° 158/2013
Autor: Vereadora Luciane Costa Coelho
Objeto: Sugere ao Chefe do Executivo que determine à Secretaria Competente que seja feita a instalação de lixeiras em toda a extensão da Rua XV de Novembro e da Rua das Flores.
PROPOSIÇÃO DE INDICAÇÃO N° 159/2013
Autor: Vereador Lucídio Lopes de Araujo Netto
Objeto: Sugere ao Chefe do Executivo Municipal que estude junto com a Secretaria Competente, orientação aos alunos (através de seus pais) que residem nos bairros e utilizam o transporte escolar, em como devem se comportar nos respectivos veículos durante o trajeto de ir e vir às escolas.
PROPOSIÇÃO DE INDICAÇÃO N° 160/2013
Autor: Vereador Lucídio Lopes de Araujo Netto
Objeto: Sugere ao Chefe do Executivo Municipal a demarcação, de locais para estacionamento exclusivo de portadores de necessidades especiais e idosos, garantindo-lhes o acesso prioritário aos locais desejados.
PROJETO DE LEI N.º 1806/2013
(Autoria: Vereador Valdecir Mora)
“Dá nome de Brotto o loteamento situado na Rua Faustino Antonio da Cruz (prolongamento da Rua Horácio Luis Pinto), na localidade de Raia Velha, deste Município de Morretes e dá nome de João de Barro, dos Tucanos e das Saíras as ruas que servem o loteamento”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2013
A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, amparada nos artigos 15, Incisos IV e V, combinado com o Artigo 190 e seguintes do Regimento Interno da Câmara, leva para apreciação do Egrégio corpo de Vereadores, o seguinte Decreto Legislativo,
Decreto Legislativo nº 002/2013
“Que dispõe sobre o julgamento da prestação de contas, exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Morretes e da outras providências”.
Art. 1º - Fica Aprovado o Acórdão de Parecer Prévio nº 649/08 da Segunda Câmara, ratificado pelos Acórdãos 274/09 do Tribunal Pleno e 1770/13 também do Tribunal Pleno exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que julgou irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Morretes referente ao ano fiscal de 2004.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Art. 3º - Encaminhe-se ao Tribunal de Contas, para os fins.
Morretes, 23 de setembro de 2013
Mauricio Porrua
Presidente
Parecer Comissão de Finanças sobre o pedido de Sobrestamento do Poder Executivo
Palácio Marumbi, 23 de setembro de 2013
Parecer
Trata-se de parecer elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão, que foi encaminhado a esta Comissão, requerendo sobrestamento do processo em analise, em face de o Prefeito Helder haver impetrado, ainda na Corte de Contas, Ação Rescisória na tentativa de modificar a sentença proferida em Acórdão.
1 - Relatório
Na Sessão Plenária do dia 04 de setembro de 2013, a Presidência desta Casa de Leis, encaminhou para esta Comissão, pedido de analise sobre o sobrestamento da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, referente ao ano de 2004.
Analisando o pedido de suspensão do Processo de Julgamento das Contas Municipais insta informar que a ação interposta pelo Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Paraná, não tem o poder de suspender este processo. A lei civil, vigente em nosso país é clara ao afirmar que a Ação Rescisória não tem efeito suspensivo, ou seja, todos os demais atos necessários e obrigatórios para o cumprimento da sentença ou do acórdão seguem de forma normal.
Corroborando com essa posição, anexo parecer jurídico do escritório de advocacia Smaka Advocacia & Consultoria. Neste parecer estão os dispositivos legais que fundamentam esta decisão.
Assim, o parecer, pelos fundamentos expostos, é pela não suspensão do Processo.
Vereador MAURICIO PORRUA
Presidente
Vereador SAMUEL CORDEIRO ADRIANO
Membro